SPPrev: pagamento de pensões a 252 beneficiários é mantido pelo STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido do estado de São Paulo para suspender os pagamentos de pensões pela São Paulo Previdência (SPPrev) determinado por 252 decisões judiciais de diversas varas paulistas.

A autarquia havia suspendido administrativamente os pagamentos de pensões a beneficiários de planos de servidores públicos civis e militares. Contra o ato, foram movidas diversas ações, nas quais estão vigentes decisões contra a SPPrev em liminares em primeira ou segunda instância e sentenças. O estado de São Paulo pretendia, por meio de suspensão de segurança, restabelecer o bloqueio dos pagamentos. Para o ente público, as pensões contrariam a Lei 9.717/98 e causam grave lesão à economia pública.

Segundo o estado de São Paulo, existem 8,5 mil pensões na mesma situação, ao custo de R$ 55 milhões anuais. Por isso, essas decisões poderiam causar um efeito multiplicador gravoso à economia paulista.

Caráter alimentar

O presidente do STJ esclareceu que o pedido de suspensão não serve como substituto de recursos nem para avaliar o acerto ou desacerto das decisões atacadas.A SPPrev e o estado fundamentaram o pedido de suspensão em argumentos estritamente jurídicos, apesar de as decisões se basearem em fundamentos diversos. Para o presidente do STJ, cada caso precisa ser analisado separadamente, com o devido processo de cognição.

O ministro Fischer afirmou que o benefício tem caráter alimentar e, como já era pago havia anos, presume-se a previsão orçamentária para arcar com seu custo. Por isso, estaria excluída a possibilidade de que as decisões judiciais causassem impacto inesperado e de alta relevância no custeio do plano de previdência.

“O pedido de suspensão deve trazer concretamente em que consiste a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, o que não lograram demonstrar os requerentes no caso em tela. É nítido, portanto, o caráter recursal que se pretende atribuir à medida ora em exame”, concluiu o ministro, ressalvando que esse entendimento não envolve o mérito das decisões que determinaram o pagamento. Com informações do STJ.
 



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