STF retomará análise da necessidade de motivação da dispensa de empregados públicos

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá confirmar, nesta quarta-feira (10), se as demissões de empregados públicos, sem justa causa, devem ser motivadas. Isto porque serão julgados embargos de declaração no Recurso Extraordinário 589998 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) relacionado à demissão de funcionário em 2001 sem justa causa.
 
“Os Correios são um empresa pública e recebem tratamento de Fazenda Pública, o que faz com que seja obrigatória a motivação da dispensa de empregado contratado, garantindo a ele o direito à ampla defesa", explica Adovaldo Medeiros Filho, advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados, responsável pela defesa do ex-funcionário da estatal
 
O advogado destaca que julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2007 estabeleceu as garantias das motivações de dispensa nos Correios e decisão do STF, em 2013, já havia estendido a necessidade motivação da dispensa a todas as empresas públicas.
 
De acordo com Medeiros Filho, a obrigação de motivar a demissão não se confunde com a estabilidade ao trabalhador dos Correios. Contudo, o tema pode vir a ser discutido pelo Supremo em razão do recurso da empresa. 
 
“A futura decisão do STF poderá manter esse direito com a definição se os demitidos têm direito a reintegração, e os efeitos daí advindos. Eventual decisão em sentido contrário representaria notório retrocesso social. Além disso, a Corte pode analisar também se os empregados da ECT possuem direito à estabilidade, se é necessário prévio procedimento administrativo na hipótese de despedida sem justa causa de empregado público da estatal e se a decisão do recurso irá se estender às demais empresas públicas e sociedades de economia mistas e se os trabalhadores possuem direito a receber o pagamento de vencimentos de forma retroativa”, explica.
 
Atualmente, a Constituição Federal determina em seu artigo 41 que os servidores públicos nomeados a partir de concurso público são “estáveis após três anos de efetivo exercício”. Já o artigo 37 da Carta Magna aborda a obrigatoriedade da motivação da dispensa, ínsito a todo e qualquer ato administrativo.
 


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