Militar demitido deve indenizar gastos que Forças Armadas tiveram com formação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Forças Armadas devem ser ressarcidas pelas despesas que tiverem com a formação de militar demitido de ofício antes da conclusão do período obrigatório na ativa.

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU)ocorreu no âmbito de embargos de divergência propostos por ex-militar contra acórdão da 5ª Turma do tribunal que reconheceu a legalidade da cobrança de indenização nestes casos. Segundo o embargante, a decisão contrariava acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ que entendeu não ser possível aplicar de forma retroativa a Lei nº 9.297/96, que passou a exigir o ressarcimento de despesas com a formação e preparação do militar quando ele é desligado em virtude de posse em cargo civil.

Em defesa da União, a AGU apontou que, embora os cursos realizados pelo recorrente haviam sido realizados entre 1990 e 1994 (antes, portanto, da legislação que prevê o ressarcimento), a exoneração somente ocorreu em 1997, quando a norma já estava em vigor. E que os precedentes estabelecidos pela 1ª Seção do STJ definem que o fato gerador da obrigação de indenizar não é o período de realização dos cursos, mas a data de exoneração do militar. Dessa forma, não haveria que se falar em discrepância entre entendimentos, uma vez que não houve retroatividade na aplicação da lei. Com informações da AGU



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