Justiça nega pedido de servidor que pleiteava acumulação de cargos públicos

Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), negaram pedido em Mandado de Segurança ajuizado por Sérgio Cirevan Mafra de Sousa, que requeria o reconhecimento legal para acumular cargos públicos municipal e estadual, respectivamente de fiscal de serviços urbanos do Município de Itaituba, e de professor AD-4 da Secretaria de Educação do Estado (SEDUC).

No processo, o servidor alegou que integra o quadro funcional do município de Itaituba desde 2004, tendo ingressado através de concurso público. Em 2007, fora aprovado e nomeado para o cargo de professor, em nível estadual. O servidor também sustentou que fora surpreendido com o ofício da SEDUC por conta de indevida acumulação remunerada de cargos públicos, determinando que procedesse a escolha de um dos cargos para continuar no exercício da função.

De acordo com a defesa do funcionário público, Sérgio teria direito líquido e certo de acumular um cargo técnico e um cargo de professor, havendo compatibilidade de horários para o exercício das funções.

Pedido negado

No entanto, conforme o voto da desembargadora relatora, Célia Regina de Lima Pinheiro, o cargo de fiscal de serviços urbanos não tem caráter técnico, não sendo possível a acumulação dos cargos públicos.

Cargo técnico, conforme ressaltou a relatora com base em doutrinas e jurisprudências, “são aqueles que têm como requisito a exigência de diploma de nível superior para ingresso na carreira, ou de curso técnico profissionalizante, em nível médio, utilizando-se como critérios os requisitos para ingresso no cargo e não as situações concretas nas quais o conhecimento técnico se mostre cotidianamente necessário”. No caso, o cargo de fiscal de serviços urbanos exige tão somente a formação no ensino médio, sem qualquer tecnicidade, podendo ser ocupado por qualquer pessoa.

O ato administrativo da SEDUC, para que o servidor procedesse a escolha de um dos cargos públicos, se baseou em julgamento do Tribunal de Contas do Estado que, a pedido da SEDUC, analisou o registro de nomeação do servidor, rejeitando o registro. O Mandado de Segurança foi movido por Sérgio contra a SEDUC e o TCE. Com informações do TJ-PA.

 



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