Servidor será indenizado pela União após sofrer acidente de carro em serviço

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, e em R$ 399,20, a título de danos materiais, uma vítima de acidente de trabalho enquanto servidor comissionado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. O relator do caso foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Em primeira decisão, a União havia sido condenada ao pagamento no valor de R$ 100 mil. No TRF1, o servidor aduziu a nulidade da sentença ao argumento de que houve cerceamento de defesa visto que a perícia constante dos processos foi inconclusiva. Disse fazer jus a lucros cessantes, já que deixou de auferir rendimentos advindos de seu cargo em comissão.

A União, em sua defesa, argumentou que não houve comprovação de danos morais sofridos pelo servidor e que não houve prática de qualquer ato ilícito de sua parte. Requereu a redução do valor da indenização caso mantida sua condenação.

O relator rejeitou o pedido de anulação da sentença, pois, segundo ele, não houve cerceamento de defesa. “Não pode o autor alegar nulidade por incompletude de respostas do laudo pericial se, quando instado a realizar complementação da documentação encaminhada ao perito, recusou-se a fazê-lo, em que pese apontada sua necessidade pelo expert, impossibilitando a completa consecução das atividades do auxiliar do juízo”, justificou.

Com relação ao argumento do autor de que deixou de auferir rendimentos, o magistrado pontuou que “ante a possibilidade de livre exoneração aplicável ao cargo em comissão, não há que se falar em ganhos que o autor razoavelmente deixou de perceber em virtude do acidente de trabalho sofrido, já que não haveria garantia de sua manutenção ainda que o autor não tivesse sido vitimado em sinistro laboral”.

Por fim, o desembargador ressaltou que o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 100 mil para R$ 30 mil. “No tocante aos danos morais, configuram-se mediante a violação a direitos da personalidade, situação evidenciada no caso em apreço. Entretanto, embora não se negue a ocorrência de violação a direitos da personalidade, é de se entender que a quantia indenizatória de R$ 100 mil mostra-se excessiva, dando ensejo ao enriquecimento indevido da parte autora. A razoabilidade, a isonomia, a segurança jurídica e os parâmetros jurisprudenciais orientam a redução de tal montante para R$ 30 mil”. Com informações do TRF1.



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