Professores têm regras especiais e podem se aposentar mais cedo pelo INSS

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
A atividade de lecionar e atuar no magistério é peculiar e exige preparo profissional e psicológico. Apesar de não ser uma profissão considerada por lei como especial para a concessão de aposentadoria, os professores e professoras têm algumas vantagens ao dar entrada no benefício do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
 
As professoras e professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, os que trabalham na iniciativa privada, aposentam-se com cinco anos menos de contribuição do que o exigido para as demais profissões. Assim, as professoras se aposentam com 25 anos de contribuição e os professores com 30 anos de contribuição.
 
“Atualmente, é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria, por tempo de contribuição. Basicamente, se exige menos cinco anos de contribuição aos professores, em relação aos 30 anos para mulheres, ou 35 para os homens exigidos normalmente. Entretanto, é importante destacar que essa regra vale para professores da Educação Infantil e dos ensinos Fundamental e Médio, em tempo integral de magistério”, explica o professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior.
 
O advogado de Direito Previdenciário, João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que os professores universitários não se enquadram nesta regra.  “Os professores universitários não se enquadram por ser um exercício de docência. O artigo 40º da Constituição Federal limita tal concessão especial somente aos professores e professoras de educação infantil e ensino fundamental e médio”.
 
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, observa que os professores do ensino superior eram enquadrados nesta regra diferenciada até 16 de dezembro de 1998, “quando a Emenda Constitucional 20/98 retirou aos professores universitários esse direito”.
 
Para provar o direito a esse tempo diferenciado de contribuição para dar entrada na aposentadoria, o profissional deverá “apresentar o diploma de magistério e uma declaração de cada escola que trabalhou, para comprovar que exerceu a função de professor ou professora na Educação Básica – ensino infantil, fundamental ou médio”, alerta Bramante
 
Os professores e professoras que contribuem para o INSS podem usufruir de outros benefícios, como auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
 
Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária for pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo gestor é o INSS. 
 
Existem diferenças, segundo João Badari, nas regras da aposentadoria quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). “Neste caso, os professores devem seguir regras especiais previstas em leis próprias, que versam sobre o serviço público”, aponta. 
 
Contagem do tempo
 
Uma dúvida comum é se o professor que atua em mais de uma atividade de forma concomitante (ao mesmo tempo) ao magistério tem direito a somar o tempo de contribuição para fins previdenciários. 
 
A advogada de Direito Previdenciário Aline Pimentel esclarece que o tempo de contribuição quando exercido ao mesmo tempo é único, mesmo que o profissional tenha exercido duas ou mais atividades. “Assim, um mês trabalhado como professor e médico, por exemplo, continua sendo um mês. Por exemplo, se em setembro de 2017 tal profissional exerceu atividade como professor e médico, isso contará para ele como um mês de contribuição”.
 
A especialista destaca, porém, que a situação é diferente quando o segurado foi professor durante 28 anos e médico durante outros 8 anos, por exemplo. “Neste caso, se optar pela aposentadoria do professor, não poderá utilizar qualquer tempo que não tenha sido realizado na atividade de educação. Para aposentadoria por tempo de contribuição, ele poderia somar o tempo, desde que não concomitantes”, pontua.
 
A presidente do IBDP reforça que dentro do tempo de contribuição exigido para professores, de 25 anos para mulheres e de 30 anos para homens, só pode haver período de magistério. “Se quiser incluir outros períodos fora da docência, ele cairá na regra geral da aposentadoria, sendo exigidos 35 anos para o homem ou 30 anos para a mulher. Será aplicado o fator previdenciário do mesmo jeito, salvo se completar os pontos (85/95)”, afirma.
 
Cálculo do benefício
 
O cálculo da aposentadoria do professor é igual às de outras aposentadorias, sendo feita a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, ressalta Talita Santana, advogada de Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
 
“O fator previdenciário é aplicado quando não se atinge a pontuação para exclusão do fator, que no caso dos professores é de 80 para mulheres e 90 para homens”, destaca a especialista. Ela explica que a regra geral para afastar a incidência do fato previdenciário é chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 85 par amulheres e 95 para homens.
 
De acordo com a presidente do IBDP, um professor do regime geral com, por exemplo, 53 anos de idade e 30 anos de magistério terá uma redução de aproximadamente 40% da média. Se a média dele for de R$ 3.500,00 por exemplo, o valor da aposentadoria será de R$ 2.100,00. Em outro caso, de professora com, por exemplo, 48 anos de idade, cuja média seja de R$ 3.500,00, o valor do benefício será de R$ 1.750,00. “Quanto mais novo o segurado, menor será a sua renda da aposentadoria”, diz Bramante.
 
Fator previdenciário em discussão na Justiça
 
Existem algumas questões que envolvem a aposentadoria dos professores que desaguam nos Tribunais do Poder Judiciário, principalmente porque estes profissionais têm direitos diferenciados das demais categorias, o que, segundo os especialistas, também provoca muitas dúvidas.
 
A advogada previdenciária Fabiana Cagnoto informa que a principal questão envolvendo a aposentadoria do professor na Justiça é a respeito da legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. “Os professores e professoras podem pleitear a aposentadoria com cinco anos de antecedência em relação ao tempo exigido na regra geral, ou seja, se aposentam mais jovens do que os demais profissionais, o que reflete negativamente no valor de sua aposentadoria em razão da incidência do fator previdenciário. Dessa forma, apesar de ser concedida com tempo inferior ao da aposentadoria por tempo de contribuição, não é tratada como uma aposentadoria especial, haja vista que não conta com a benesse do afastamento do fator previdenciário”, explica.
 
Tonia Galleti, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e mestre em Direito Previdenciário, aponta que outra questão que os profissionais vêm discutindo no Judiciário envolve as mudanças de cargo dentro das escolas. “Segundo a interpretação do INSS ou do ente ao qual lecionam, determinadas mudanças de cargo dentro da escola configuram saída do ensino pedagógico e geram perda do direito de se aposentar pelas regras dos professores”, alerta.
 
Adriana Bramante também reforça que existe uma tese na Justiça para não se aplicar o fator previdenciário na aposentadoria do professor, pois ele exerce uma atividade penosa. “Aplicar o fator é como dar a proteção com uma mão e tirar com a outra. As decisões, no entanto, não têm sido muito favoráveis na maioria dos tribunais. Mas a matéria ainda não está pacificada e a discussão continua”, informa.


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