Conselho encaminha consulta sobre regime de previdência de servidores e magistrados ao STF

O Conselho da Justiça Federal não conheceu de consulta encaminhada pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), repassando pleito da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) quanto a possibilidade de integração da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) na base de cálculo da contribuição optativa destinada à previdência complementar, com contribuição paritária obrigatória da União Federal até o limite de 8,5%.

A decisão foi tomada pelos membros do Colegiado durante sessão ordinária realizada no dia 16 de abril, em Brasília, durante apresentação do voto-vista do desembargador federal Thompson Flores.

Ao analisar a matéria na sessão de 26 de fevereiro, a relatora e então conselheira do CJF, desembargadora federal Cecília Marcondes, lembrou as particularidades da GAJU, instituída por quatro leis distintas para os magistrados federais de 1º e 2º graus, do Distrito Federal e dos Territórios, do Trabalho e da Justiça Militar da União. “Consequentemente, a depender das deliberações levadas a efeito pelas diferentes administrações desses órgãos ou respectivos conselhos administrativos, ter-se-á um cenário anti-isonômico e contraditório a respeito do assunto, embora se trate da mesma entidade administradora do benefício (Funpresp-Jud) e do mesmo ente patrocinador (União)”, explicou.

A competência administrativa restrita do CJF também foi levada em consideração pela relatora. “Como forma de se evitar decisões conflituosas de outros órgãos fora desse âmbito em razão das diversas soluções que se afiguram possíveis ao questionamento em tela, a melhor solução a ser adotada ao caso concreto é o não conhecimento da consulta formulada, com a remessa dos autos, para uniformização de procedimento, ao E. Supremo Tribunal Federal (STF), responsável pela criação, fiscalização, funcionamento e extinção da entidade de previdência complementar do Poder Judiciário da União”, recomendou Cecília.

O conselheiro Thompson Flores, que havia pedido vista do processo, teve o mesmo entendimento. “Conforme mencionado no voto da relatora, em julgamento semelhante, (...) decidiu-se pelo não conhecimento da consulta, com remessa do feito ao STF: ‘Compete ao Supremo Tribunal Federal firmar as diretrizes relativas à incidência do regime de previdência complementar aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário’. Assim, a solução mais prudente a ser adotada ao caso concreto é o não conhecimento da consulta formulada, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para uniformização de procedimento”, disse o desembargador federal em seu voto-vista.

 



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