Previdência do Banrisul não cometeu ilegalidade ao adotar menor reajuste entre normas coletivas

A Fundação Banrisul de Seguridade Social (FBSS) não cometeu ilegalidade ao aplicar no benefício de aposentadoria complementar dos empregados inativos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) o reajuste de 4%, definido em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) entre o banco e o sindicato local da categoria, em vez do índice de 7,2%, firmado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao prover recurso da entidade para afastar a revisão do benefício de três aposentados, considerou que não é dever da fundação fazer incidir o reajuste resultante da CCT da Fenaban se o ACT firmado entre o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e o empregador (patrocinador) não foi invalidado pela Justiça do Trabalho.

“A entidade de previdência privada atuou conforme as normas do direito previdenciário complementar, aplicando nas aposentadorias suplementares o percentual de reajuste deferido aos trabalhadores ativos paradigmas, consoante determinava a regra da paridade remuneratória”, disse o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva.

Paridade remuneratória

Os aposentados ajuizaram ação requerendo a revisão do benefício, ao argumento de que o regulamento do plano previdenciário prevê a paridade remuneratória com os empregados em atividade, entretanto, o acordo que revogou a CCT da Fenaban representou perdas salariais para os inativos, uma vez que a redução do índice para os empregados em atividade foi compensada com outras vantagens (participação nos lucros, abonos e auxílios).

A fundação, por sua vez, além de alegar ausência de fonte de custeio e necessidade de observância do princípio do equilíbrio econômico do fundo previdenciário, sustentou que o reajuste é inadequado, tendo em vista que trabalhadores ativos e inativos tiveram os benefícios ajustados no mesmo índice.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença de primeiro grau, que acolheu a demanda dos aposentados e determinou a revisão do benefício em 7,2%, com desconto dos 4% já aplicados. Para o TJRS, os inativos fazem jus ao índice da convenção da Fenaban, já que deixaram de ganhar as demais verbas concedidas aos empregados em atividade.

O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, esclareceu que o estatuto da fundação, assim como a jurisprudência do STJ, assegura aos assistidos uma efetiva atualização monetária quando ocorrer o aumento geral de salários dos empregos ativos, porém, isso não garante um determinado índice de correção. “A Fundação Banrisul de Seguridade Social não cometeu nenhuma ilegalidade ao ter adotado o mesmo índice com o qual reajustou os níveis salariais dos empregados ativos”, afirmou.

Justiça do Trabalho

O relator também ressaltou que a definição acerca de qual instrumento normativo (ACT ou CCT) deve ser considerado válido para o caso não é competência da Justiça comum, mas da Justiça do Trabalho.

“Nos termos dos artigos 625 da CLT, 1º da Lei 8.984/95 e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo coletivo fundado em eventual prejuízo aos interesses do empregado inativo, visto existir norma de convenção coletiva mais benéfica”, asseverou. Com informações do STJ



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