Serviço militar obrigatório gera direito a indenização por férias a militar incorporado

 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento, por maioria, de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a indenização por férias regulamentares ao militar incorporado. No caso, a União apontava conflito de jurisprudência entre o acórdão recorrido, proveniente da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, com julgado da Turma Recursal de São Paulo.
 
Segundo o processo, a decisão da Turma gaúcha condenou a União ao pagamento de férias e do respectivo adicional a um recruta das Forças Armadas, relativos ao ano de 1987, nos valores da data da passagem para a inatividade, com correção monetária e juros de mora, e sem incidência do Imposto de Renda. No recurso, foi alegado que o recruta constitui uma categoria especial de militar, sendo regido por lei específica. Para a União, seria aplicável ao caso concreto a Lei Específica do Serviço Militar Obrigatório, que não prevê o gozo de férias em virtude da prestação do serviço militar obrigatório.
 
Ao negar o pedido, a TNU concluiu que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63 da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas.
 
Segundo o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, autor do voto vencedor, a Lei nº 6.880/80 dispõe sobre o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros ativos e inativos das Forças Armadas: “conforme o art. 50, alínea ‘o’, são direitos dos militares, as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças. Portanto, há reconhecimento legal de que os militares, sem restrição, têm direito às férias. [...] Nesses termos, o militar incorporado tem direito ao período aquisitivo de férias enquanto prestava serviço obrigatório ou curso de formação, fazendo jus à contagem de período proporcional de férias não gozado”, afirmou.
 
Ao divergir do relator, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler – que estendia a possibilidade de pagamento de férias e adicionais, sem distinção, para efetivados ou não – o magistrado esclareceu que, em 2001, com a edição da Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, houve a revogação expressa de um dispositivo, impedindo a contagem de período de férias não gozadas por militares. “Entretanto, a própria MP, em seu artigo 36, ressalvou a possibilidade de contagem destes períodos não gozados, para fins de inatividade, com contagem em dobro, desde que relativos a momentos aquisitivos já findados em 29 de dezembro de 2000. Logo, não sendo aproveitados esses períodos para inatividade, cabe verificar a possibilidade de ser o autor indenizado pelo período não aproveitado para fins de inatividade, nos termos da lei”, concluiu.
 
Por fim, restringindo o alcance da lei aos militares incorporados ao serviço ativo, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira destacou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.
 
O processo foi julgado como representativos da controvérsia, para que esse mesmo entendimento seja aplicado a casos semelhantes. Com informações do CJF
 


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