Reforma Trabalhista e as contribuições previdenciárias sobre alimentação em tíquete

 
Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro*
 
 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu, recentemente, acórdão para manter a subsistência de autuação fiscal que exigia o recolhimento de contribuições previdenciárias de empresa que fornecia auxílio-alimentação aos seus empregados por meio de tíquetes (vales).
 
Segundo os fundamentos utilizados pelo CARF, sem a comprovação de que a empresa estaria inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o auxílio-alimentação concedido por meio de crédito em cartão magnético equivaleria a pagamento em dinheiro, com natureza remuneratória.
 
Nesse contexto, torna-se importante destacar que a autuação fiscal foi mantida pelo CARF, apesar de o Poder Judiciário já ter se manifestado que, para a isenção de contribuições previdenciárias, sobre a alimentação fornecida in natura, não haveria a necessidade de o contribuinte efetuar sua inscrição no PAT.
 
Em outras palavras, o CARF equiparou o pagamento do auxílio-alimentação em tíquete (vale) a pagamento em dinheiro, alterando a natureza dessa verba, nitidamente assistencial para remuneratória, simplesmente pelo fato de o empregador não estar inscrito no PAT.
 
Ocorre que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017 - Reforma Trabalhista - as autuações lavradas pela Receita Federal contra os empregadores que fornecem auxílio-alimentação por meio de tíquetes (vales), sem a inscrição no PAT, irão se submeter a mais uma discussão jurídica de validade.
 
Nesse sentido, sob o ponto de vista previdenciário-trabalhista, seria possível argumentar que, com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a discussão da natureza remuneratória do auxílio-alimentação não estaria mais relacionada à inscrição do empregador/contribuinte no PAT, mas apenas à forma de concessão, ou seja, somente terá natureza remuneratória o valor pago pelo empregador em dinheiro.
 
Note-se que, por se tratar de norma que outorga isenção tributária, a interpretação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT deve ser feita literalmente, afastando qualquer ato tendente a cobrança de contribuições previdenciárias por mera analogia, como, por exemplo, a equiparação de tíquetes a dinheiro.
 
A partir dos fatos geradores ocorridos na vigência da Reforma Trabalhista, a equiparação do tíquete ao pagamento em dinheiro não poderia mais ser aplicada pela fiscalização da Receita Federal ou tampouco pelo CARF, pois, ao afastar a incidência de contribuições previdenciárias, a Reforma Trabalhista não teria restringido sua concessão ao pagamento in natura ou à inscrição do empregador no PAT, requisitos da regra de isenção, atualmente exigidos pela Lei de custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91).
 
Sendo assim, não apenas pela discussão quanto à isenção prevista na Lei 8.212/91, há ainda a possibilidade de discutir a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, fornecido em tíquete, vale ou in natura, com base na nova redação do parágrafo 2º do art. 457 da CLT (Lei 13.467/2017 e Medida Provisória 808/2017), de modo que a fiscalização da Receita Federal não poderia exigir o recolhimento por mera analogia e pela não inscrição do empregador no PAT.
 
*Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro são sócios responsáveis pelo Setor Previdenciário do escritório Baraldi-Mélega Advogados
 
 


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