Caixa é condenada a nomear candidato aprovado em cadastro reserva

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito à nomeação de um candidato aprovado, em cadastro reserva, em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal em 2014, para técnico bancário. A ação judicial demonstrou que o banco estava contratando funcionários terceirizados para desempenhar atividades típicas do cargo previsto no concurso, ainda dentro do prazo de validade, com lista de candidatos aprovados em cadastro reserva.

O advogado Lucas Capoulade, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representou o autor da ação, reitera que, mesmo o candidato tendo sido aprovado em cadastro reserva, se houver preterição, ele pode conseguir o direito à nomeação. “Após o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, adiantar seu voto negando provimento ao recurso, realizei sustentação oral apontando a situação de preterição para reforçar o que já havíamos comprovado documentalmente nos autos, ao que fui seguido pela grata notícia de que havia sido aberta divergência. Os demais desembargadores da 2ª Turma votaram pelo provimento do recurso e a vitória foi garantida”, comemora.

O advogado Leandro Madureira, subcoordenador de Direito Público do mesmo escritório, explica que houve demonstração inequívoca da existência de vagas para o cargo pretendido durante a vigência do certame e a contratação precária por terceirização para o exercício das atividades essenciais do emprego público almejado. O especialista recomenda que os concurseiros fiquem sempre atentos à gestão dos órgãos dos concursos a que se candidatam porque os casos de preterição são bastante comuns. “Hoje em dia, é comum que as redes sociais agrupem pessoas que participam dos concursos, permitindo que informações de preterição circulem entre os candidatos”, destaca.

A Caixa foi condenada a proceder na convocação do candidato, na realização dos exames e procedimentos previstos no edital e, caso aprovado, na contratação, observado o polo de opção. Da decisão ainda cabe recurso, inclusive com relação ao pedido de indenização por dano moral, realizado pelo candidato e indeferido na decisão.



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