Constitucionalidade da Reforma Trabalhista sob contestação

Gustavo Hoffman Villena*
 
Ainda que a Reforma Trabalhista e as respectivas mudanças na legislação referente à relação entre empregado e empregador já estejam em vigor, sua constitucionalidade segue sob contestação. Para parte dos juízes, as inovações contidas na nova legislação trabalhista são interpretadas como sendo inconstitucionais.
 
A exemplo disso, recentemente, a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, através do juiz Elízio Perez, reverteu a demissão em massa havida junto a um grupo hospitalar que dispensou mais de cem empregados - a maioria fisioterapeutas - sob a fundamentação em sua decisão de que "não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido diametralmente oposto às regras constitucionais".
 
O tema, inclusive, foi objeto de estudo por parte de procuradores do trabalho, que analisaram as novas regras contidas na Reforma Trabalhista, ainda enquanto tramitava no Congresso Nacional, como Projeto de Lei, sob a fundamentação de que as mudanças geram insegurança jurídica, têm impacto negativo na geração de empregos e fragilizam o mercado interno, em especial quanto ao aumento de possibilidades de terceirização. Isso, tendo em vista que os funcionários terceirizados, dentre as interpretações realizadas por tais procuradores, "sofrem 80% dos acidentes de trabalho fatais e com piores condições de saúde e segurança no trabalho, recebem salários menores do que os empregados diretos, cumprem jornadas maiores do que os empregados diretos, desempenham as atividades de maior risco, sem o necessário treinamento, recebem menos benefícios indiretos, como planos de saúde, auxílio-alimentação, etc., perdendo os direitos previstos na CLT quando 'transformados em pessoas jurídicas'".
 
No entanto, ainda que existam tais entendimentos contrários à aplicação da Reforma Trabalhista vigente desde o último mês de novembro, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Min. Ives Gandra Martins Filho alertou em pronunciamento recente que “o magistrado, quando toma posse, faz juramento de cumprir a Constituição e as leis da República.”, inclusive rebatendo o entendimento do estudo havido por parte dos procuradores do trabalho em questão, ao afirmar que "é muita ignorância e preconceito achar que se vai precarizar tudo, quando na verdade está definido o que não pode negociar. Aquilo que pode é o que hoje o trabalhador já pede”.
 
Com tal posicionamento por parte do Presidente do TST, infelizmente, a tendência é a de que haja a reversão das decisões que interpretem a Reforma Trabalhista como inconstitucional quando estas restarem apreciadas pelos Ministros do respectivo tribunal - ao menos enquanto estes forem os responsáveis pelo julgamento das ações que tramitarem no TST.
 
Vale ressaltar, contudo, que o tema também é questionado na instância superior. A contestação também está presente no Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramitam 11 processos referentes à Reforma Trabalhista e sua possível e parcial inconstitucionalidade, por meio das chamadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins).
Desses processos, sete versam sobre a contribuição sindical, ajuizadas por federações e confederações de trabalhadores. Tal contribuição rendeu aos sindicatos algo em torno de R$ 3,5 bilhões em 2016. Dentre as justificativas, a principal delas se refere ao fato de que, em tese, a alteração legal não poderia ocorrer por meio de uma lei ordinária.
 
Essas Adins contam com a relatoria do Min. Edson Fachin, assim como outra que versa sobre o tema "trabalho intermitente". Nessa modalidade de contrato, não prevista anteriormente na CLT, não se define um mínimo de horas para o empregado trabalhar, ficando este à disposição da empresa, que por sua vez deve convocar o empregado para o trabalho com o mínimo de três dias de antecedência.
 
Há, ainda, outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que já haviam sido ajuizadas antes mesmo da entrada em vigor do texto legal correspondente à Reforma Trabalhista versando sobre a ilegalidade acerca da relativização da justiça gratuita nos processos trabalhistas e a possibilidade de terceirização da atividade-fim.
Todas essas ações que tramitam no STF estão longe de colocar fim nas controvérsias e lacunas havidas no texto referente à Reforma Trabalhista, dado que outros temas ainda seguem pendentes de esclarecimentos. Tais questionamentos fazem com que a constitucionalidade da nova legislação trabalhista seja, justamente, contestada.
 
*Gustavo Hoffman Villena é advogado especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
 
 


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