Pedido de demissão de gestante antes do fim do contrato de experiência afastou estabilidade

 
Apesar de alegar nulidade no pedido de demissão assinado por ela quando estava grávida, afirmando que houve coação, ex-vendedora da Seoy Corretora de Seguros de Vida Ltda. não conseguiu comprovar seus argumentos, levando a Justiça do Trabalho a concluir pela não existência de irregularidade e pela validade do documento. Ao tomar a iniciativa de rescindir o contrato, ela renunciou à garantia provisória de emprego decorrente de sua condição de gestante. O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora.
 
Segundo a ex-empregada, tão logo ela comunicou a gravidez à empregadora, foi chamada para assinar os papeis da demissão. Sustenta não ser crível pedir dispensa a 20 dias do encerramento do contrato de experiência, ainda mais ciente da gravidez e da necessidade de sustentar o filho. Nesse contexto, alegou ser “claro e notório o vício de vontade” no momento da assinatura do pedido de demissão, o que conduziria à nulidade.
 
Documento apresentado pela trabalhadora permitiu o reconhecimento de que ela se encontrava grávida durante o contrato de trabalho (22/7/2014 a 26/8/2014), pois o parto estava previsto para 25/4/2015, presumindo-se a concepção no fim de julho de 2014. A empresa, por sua vez, juntou documento em que a profissional manifestou a intenção de rescindir o contrato. Como não houve prova que invalidasse o pedido, o juiz de primeiro grau concluiu ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, ainda mais pelo fato de a trabalhadora não ter negado a assinatura.
 
Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a quem a profissional recorreu, ainda que ela estivesse grávida e em vias de completar o período contratual de experiência, esses fatos, por si só, não justificariam a presunção de fraude ou coação do ato, não dispensando a prova do vício de vontade alegado. Sem a comprovação, o TRT afirmou não haver razão para considerar nulo o pedido de demissão.
 
Além disso, o Regional frisou que o direito à estabilidade é de todas as empregadas gestantes, mas “não é incondicionado e tampouco de exercício obrigatório”. Assim, como não impede a dispensa por justa causa pelo empregador, também não impede que a empregada opte por não exercer o direito, pedindo demissão. A proteção destinada ao nascituro não retira de sua genitora a liberdade de manifestação de vontade, “e muito menos a obriga a trabalhar não querendo, como se concluiu no caso”, apontou o TRT.
 
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso da trabalhadora ao TST, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. “Porém, o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão”, frisou.
 
Augusto César salientou que, nesse sentido, há diversos precedentes da Sexta Turma, e entendeu estar intacta a norma do ADCT que a trabalhadora alegou ter sido violada. Além disso, assinalou que os julgados apresentados para configuração de divergência jurisprudencial são inservíveis, “por não abarcarem a situação fática dos autos, ou seja, o pedido de demissão de empregada gestante cujo contrato era por tempo determinado”.
 


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