STF confirma uso do IPCA-E para correção monetária de débitos trabalhistas

 
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta terça-feira (5/12/2017), reclamação constitucional da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fixou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA-E como índice de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à Taxa de Referencial Diária (TRD).
 
Volta a prevalecer, portanto, a decisão do Tribunal Pleno do TST que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25/3/2015, e determinou sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho. O advogado Mauro Menezes, Diretor-Geral de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, realizou  sustentação oral na defesa dos trabalhadores para que a decisão do TST fosse mantida.
 
O advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, destaca a importância da preservação da jurisdição constitucional do TST, bem como o alcance social da decisão: “Historicamente, a TRD não tem sido suficiente para corrigir a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo que a sua utilização para corrigir os débitos trabalhistas, cuja natureza é alimentar, ocorria em prejuízo ao trabalhador, já que os valores estavam sempre menores quando efetivamente eram pagos. A utilização da TRD, sem dúvida, estimulava as empresas a descumprirem direitos trabalhistas.”, afirmou.
 
Julgaram improcedente a Reclamação Constitucional nº 22.012 os Excelentíssimos Ministros Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão), Celso de Mello e Edson Fachin. Ficaram vencidos os Excelentíssimos Ministros Dias Toffoli (relator originário) e Gilmar Mendes.


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