Isenção de IR à pessoa com neoplasia maligna vale nos rendimentos salariais e na aposentadoria

 
A isenção de imposto de renda engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que justificou a norma. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reestabeleceu a isenção de imposto de renda a um homem com neoplasia maligna. 
 
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que de acordo com a legislação de regência, a Lei nº 7.713/88, ficaram isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas físicas de moléstias graves, como a neoplasia maligna. No caso dos autos, o apelado é portador de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em maio de 2003. 
 
O magistrado salientou que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, admite-se até “laudo emitido por médico particular” para o reconhecimento da incapacidade.
 
O juiz federal citou ainda precedentes do TRF1, onde é disposta a desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna. 
 
Para o relator, a isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. “Isso porque, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88”, afirmou o relator. Com informações do TRF1
 


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