União pede suspensão de ações em que filhas de servidores tentam manter pensão indevida

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que suspenda a tramitação de todos os processos em que o pagamento de pensão a filha maior de idade e solteira de servidor público é discutido no âmbito de sua jurisdição até que a questão seja julgada em definitivo pela Corte.

A pensão especial paga às filhas maiores solteiras de servidores públicos federais é benefício previsto na Lei nº 3.373/58. Na época em que foi criado, a maioria das mulheres não trabalhava fora de casa e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens. A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores falecidos.

O benefício foi extinto com a entrada em vigor do Estatuto do Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), mas as mulheres que já haviam obtido o direito de receber os valores continuaram fazendo jus às pensões.


A solicitação foi feita por meio da proposição de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). O instrumento processual foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para dar isonomia e segurança jurídica às discussões jurídicas (incentivando a uniformização de jurisprudência e evitando que a Justiça profira decisões conflitantes sobre um mesmo tema) e para que fosse priorizado o julgamento de assuntos que envolvem um número maior de processos.

Segundo a AGU, é exatamente isso que é necessário no caso das pensões desde que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a administração pública revisse o pagamento a 19,5 mil pensionistas. São casos em que a Corte de Contas identificou que a beneficiada tem outra renda, de modo que não precisa do benefício para sua subsistência.

De acordo com cálculos do próprio TCU, a interrupção de tais pagamentos poderia gerar uma economia de R$ 5 bilhões para os cofres públicos ao longo de quatro anos. No entanto, para evitar a perda do benefício, centenas de pensionistas acionaram a Justiça – e os juízes de primeira instância estão proferindo decisões conflitantes sobre o assunto. Com o IRDR, a Advocacia-Geral pretende que a análise de tais processos no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Espirito Santo seja suspensa até que o TRF2 se pronuncie de maneira definitiva sobre o assunto (art. 982, I, do CPC).

No pedido, formulado para o presidente do TRF2, desembargador federal André Fontes, a AGU reitera que a efetiva dependência econômica do instituidor e da pensão por ele deixada é indispensável para que as filhas sigam recebendo o benefício, devendo o pagamento ser interrompido quando elas têm outra fonte de renda e não comprovam que dependem da pensão para sua subsistência.

“Permitir que as filhas maiores solteiras de falecidos servidores públicos federais continuem a viver às custas do erário federal é benesse que não encontra alicerce sob qualquer prisma. Como referido acima, o objetivo perseguido pela Lei nº 3.373/58 com a concessão do benefício previdenciário foi o de garantir condições mínimas àquelas pessoas que dele dependam para sua própria subsistência, não o de promover e sustentar a ociosidade por simples opção”, argumenta a AGU no pedido, lembrando que o próprio TRF2 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestaram o mesmo entendimento em julgamentos anteriores. Com informações da AGU.



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