Os servidores públicos e o Programa de Desligamento Voluntário

 
Adovaldo Medeiros Filho*
 
Recentemente, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 792/2017, que institui, no âmbito do Poder Executivo Federal, o programa de desligamento voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados aos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional.
 
A MPV foi publicada no dia 27.7.2017 e gera, por óbvio, uma série de debates sobre a sua validade bem como dos limites de sua aplicação, bem como sobre o eventual impacto financeiro favorável em momento de crise econômica.
 
Em uma análise preliminar, cumpre observar que a Medida Provisória estabelece três situações em que o servidor poderá se enquadrar. A primeira delas se refere ao desligamento incentivado, a segunda se refere à redução da jornada, com ajuste proporcional da remuneração e, por fim, a licença incentivada sem remuneração.
 
Com efeito, o artigo 2º da MPV impõe que ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os critérios de adesão ao programa. Observe-se que, em tese, a MPV não excetua categoria de servidores impossibilitados de aderir ao programa. No entanto, os critérios a serem definidos, nos termos do § 1º do artigo 2º, podem abranger categorias específicas, o que somente será possível verificar quando da publicação do ato.
 
O artigo 3º, § 2, traz as hipóteses de impossibilidade de adesão: servidores em estágio probatório, que tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria, tenham se aposentado e reingressado no serviço público em cargo inacumulável; na data de abertura do PDV estejam habilitados em concurso público, dentro do número de vagas ofertadas; estejam afastados em face de reclusão ou estejam afastados em virtude de acidente de serviço ou por doenças especificadas no artigo 186, §1º, da Lei 8.112/90.
 
O servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá aderir, sendo que tal adesão somente produzirá efeitos após o julgamento final em caso de não aplicação de demissão e, em caso de outra pena, após o seu cumprimento. Caso o servidor tenha participado de treinamento às expensas do governo federal, deverá restituí-lo, nas hipóteses do artigo 3º, § 4º . A adesão ao PDV, na forma da medida provisória, configura a intenção de rompimento do vínculo funcional, que se materializa com a publicação do ato de exoneração.
 
O incentivo proposto no artigo 4º é de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) da remuneração mensal por ano de efetivo exercício no serviço público, a serem pagos de uma só vez ou de forma parcelada, nos termos do regulamento a ser editado. Caso o servidor venha a ingressar novamente no serviço público, o período utilizado não servirá para o mesmo fim. Por fim, a exoneração deve ser publicada no prazo de até 30 dias do protocolo do pedido.
 
Eis a parte introdutória da presente Medida Provisória. Impõe, contudo, tecer algumas considerações preliminares sobre a constitucionalidade do referido programa. A Constituição Federal, em seu artigo 41, estabelece que, após três anos, o servidor público ocupante de cargo efetivo, somente pode perder o cargo em três hipóteses:
 
a)      Inabilitação no estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
 
b)      Mediante processo administrativo, em que também seja assegurada a ampla defesa;
 
c)      Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
 
Não parece que o Constituinte tenha previsto a possibilidade de transação da estabilidade, ao dispor, de forma expressa, as hipóteses da perda de cargo público. Em tese, o “incentivo” permite que o servidor “troque” a sua estabilidade por dinheiro, o que não é admitido pela Constituição Federal.
 
Ademais, não se verifica, em tese, a hipótese do artigo 169, § 3º, que vislumbra a possibilidade de perda de cargo em face da superação dos limites de gastos com pessoal, na forma da Lei Complementar nº 101/2000, já que não se tem notícia da extrapolação de tais limites, após a análise dos relatórios de gestão fiscal do Poder Executivo.
 
*Adovaldo Medeiros Filho é advogado, sócio e integrante do Grupo de Pesquisa de Servidores Públicos de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.
 
 
 


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