Trabalhador poderá negociar banco de horas diretamente com o patrão

Caio Prates, do Portal Previdência Total

A aprovação da reforma trabalhista irá alterar uma série de regras do cotidiano do trabalhador. Apesar de as mudanças serem validas apenas a partir de novembro deste ano, muitos questionamentos já estão surgindo entre empresas e empregados. Entre os pontos mais importantes da nova lei trabalhista está o banco de horas.

Segundo especialistas em Direito do Trabalho, a nova lei prevê que o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado. Atualmente, o banco de horas é feito por meio de negociação coletiva com o sindicato.

De acordo com Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, atualmente a lei só permite que as horas excedidas possam ser compensadas em outro dia. “Isso vale desde que não excedam, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Com a nova lei, continua mantido o banco de horas de um ano, por meio de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nesta hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato", explica.

No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. “A nova lei permite também a compensação das horas, independentemente de acordo escrito, no mesmo mês”, orienta o advogado Watson Pacheco da Silva, especialista em gestão empresarial, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.

Segundo Watson Pacheco, a sanção da reforma trabalhista deixou claro que poderão ser acrescidas horas extras à jornada normal de trabalho, desde que não ultrapassem o número de duas horas. “E isso pode ser feito por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo que, por acordo individual escrito, a compensação ocorra no período máximo de seis meses, sendo lícito, também, que a compensação ocorra dentro do mesmo mês”, observa o especialista. 

Para João Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, as alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017 relativas ao banco de horas consistem principalmente na possibilidade de o seu ajuste poder ser realizado mediante acordo individual escrito e de poder abranger, também, os trabalhadores contratados em tempo parcial.  

“A possibilidade de ajuste individual do banco de horas certamente gerará diversos questionamentos judiciais, na medida em que a Constituição expressamente determina que a compensação de jornada somente pode ser realizada por negociação coletiva. A nova lei prevê que, no caso de ajuste individual escrito, as horas deverão ser compensadas no prazo máximo de seis meses. Destaco, ainda, que a nova lei prevê a possibilidade de compensação, independentemente de acordo escrito, no interior do mesmo mês”, pontua.

João Gabriel defende que a nova legislação de banco de horas poderá ser prejudicial ao trabalhador. “Na prática, a empresa poderá usar seu poder para constrangê-lo a aceitar o acordo individual escrito de compensação de jornada, tornando muito mais incerta e insegura a prestação de horas extras. Provavelmente, também serão multiplicados os contratos de trabalho a tempo parcial, que garantem menos direitos aos trabalhadores. Pela nova regulamentação, os contratos a tempo parcial admitirão o acordo de compensação de jornada, o que era vedado anteriormente”, explica.

Horas extras

De acordo com a nova lei, segundo os especialistas, o empregador que deixar de dar as folgas nos prazos previstos continua sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado. Segundo o advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, “a empresa deverá conceder com rapidez a compensação da hora extra, sob pena de o empregador ter de remunerar o trabalho extraordinário em dinheiro”.

Na opinião de Stuchi a nova lei aumentará a adesão das empresas ao banco de horas. “As empresas passarão a implementar mais o banco de horas para ajustar sua demanda de forma mais precisa, o que influenciará de maneira direta na redução do pagamento das horas extras”, aponta.

O advogado João Gabriel Lopes também considera que o banco de horas deve virar regra e poderá prejudicar a remuneração do trabalhador.

“A tendência é de multiplicação da prática de convocação do trabalhador para a prestação de horas extraordinárias. A possibilidade de ajuste individual e de banco de horas para o contrato a tempo parcial em muito prejudicará o trabalhador, que não conseguirá planejar adequadamente a sua vida fora do ambiente de trabalho. A tendência é que a extrapolação de jornada, que deveria ser uma exceção, vire a regra. A modificação da lei também reduzirá substancialmente o pagamento do adicional de horas extras”.

Para Watson Pacheco a prática do banco de horas já é bastante difundida nas relações trabalhistas, porém de forma não regulamentada, pois havia a necessidade de intervenção do sindicato, o que tornava o processo um tanto burocrático. “Agora, com a possibilidade de negociação individual, gradativamente, essa prática passará a ser mais buscada pelos empresários e, assim, consequentemente, diminuirá o pagamento das horas extras aos trabalhadores”, diz.

Compensação

Os especialistas destacam que a compensação do banco de horas continuará sendo feita por meio de folgas. “O pagamento de horas extras não entra no banco de horas, mas apenas ao final do período, caso não tenha sido realizada a compensação”, afirma o diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, Antonio Carlos Aguiar.

Pela nova lei, a compensação mensal pode se dar mediante a redução de jornada e até mesmo a concessão de folgas por dias inteiros de trabalho.

“ Quando isso ocorrer, o trabalhador não terá direito a receber o adicional – de no mínimo 50% da hora normal – de horas extras. Caso o empregador não realize a compensação, deverá pagar todas as horas extraordinárias com a aplicação do referido adicional. Tudo isso certamente será objeto de questionamento em ações individuais na Justiça, na medida em que a Constituição proíbe a compensação de jornada mediante acordo individual, sobretudo se esse acordo for tácito”, conclui João Gabriel Lopes.



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