Incorporação do valor de quintos e décimos deve seguir critério da correlação de funções

 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o valor da vantagem vencimental a ser incorporada à remuneração do servidor a título de quintos/décimos deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do preconizado no § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade de vencimentos. 
 
A tese foi proposta pelo juiz federal Ronaldo José da Silva. O magistrado acompanhou o entendimento do relator do processo, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira. O caso concreto tratava de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por um servidor do Poder Judiciário - desde abril de 1994 - contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente um pedido de revisão de quintos, mediante substituição de 1/5 de FC-5 por 1/5 de CJ-1, esta alusiva ao período de serviço público desempenhado junto ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados) - entre agosto de 1988 e janeiro de 1989 -, porém com o valor correspondente a 1/5 de CJ-1 do Poder Judiciário, mediante a observância do critério da correlação de funções.
 
O autor da ação alegou que o acórdão divergia de entendimento adotado pelo STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 756.393/DF) e sustentou que os fundamentos levados a efeito não resguardam a irredutibilidade de vencimentos, pois provocam justamente o efeito inverso, porquanto a opção da aplicação do valor nominal produz redução vencimental. O servidor argumentou também que o ato judicial impugnado abrigava decisões do STJ que apreciaram casos nos quais a aplicação do art. 10 da Lei nº 8.911/1994 redundava em redução de valores, o que não ocorria na hipótese em análise.  
 
Para o relator na TNU, é entendimento do STJ de que os servidores apenas investidos em cargos em comissão, portanto desprovidos de vínculo efetivo, fazem jus à incorporação de quintos (AgRg no AREsp 195.692/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgRg no REsp 1.272.864/DF, Rel. Min. Humberto Martins; AgRg no RMS 30.436/PE, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze).  Segundo ele, o direito encontra-se ainda expressamente previsto na Resolução-CFJ nº 141, de 28  de fevereiro de 2011, que por via do seu art. 8º, inc. XI, preconiza: “o tempo de serviço prestado na condição de ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal poderá ser averbado, para efeito de incorporação de quintos ou décimos e sua conversão em VPNI, desde que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo no serviço público até 25/11/1995, data da publicação da Medida Provisória n. 1.195/1995”. 
 
Dias Ferreira destacou que o direito à incorporação da verba referente aos quintos foi reconhecido no âmbito administrativo, por ato da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sendo que pelo seu valor nominal, negando-se, assim, a incorporação pela correlação de valores. “E esse é o ponto controvertido”, disse ele. Segundo o magistrado, o § 1º do art. 10 da 8.911/1994, norma vigente à época dos fatos, estatui que “A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário”.
 
Sendo assim, prosseguiu em seu voto, uma vez evidenciado o direito à incorporação, convém consignar que o valor da vantagem vencimental deve se nortear pelo critério da correlação de função, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 8.911/1994, e não pelo seu valor nominal, regra esta somente aplicável quando resultar em redutibilidade vencimental.
 
“Destarte, evidenciada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tem-se que o incidente nacional de uniformização apresentado pelo autor merece ser conhecido e provido”, concluiu o juiz federal. Com informações do CFJ
 


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